REFIS PARANÁ – Lei 20.946/2021 – Regulamentação pelo Decreto 10.766/2022

20 de abril de 2022

Rememorando as previsões dos benefícios:

Total de parcelas Redução da multa Redução dos juros
Única 80% 80%
60 70% 70%
120 60% 60%
180 50% 50%

 

Abrangência e demais previsões:

  • Para fatos geradores de ICM, ICMS, ICMS-ST e ITCMD ocorridos até 31/07/2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive para algumas penalidades;
    Permite a migração de parcelamentos anteriores para esta nova modalidade, mas os benefícios não são cumulativos;
  • Honorários de 3% no caso de débitos em Dívida Ativa (precisam ser negociados antes da adesão com a Procuradoria Geral do Estado a qual, após, fará a emissão do Termo de Regularização de Parcelamento – TRP);
  • Não precisa apresentar novas garantias, mas ficam mantidas as já constituídas em Execução Fiscal;
    Incidência de Selic após a homologação e 1% no mês do pagamento e sobre as demais parcelas;
  • Precisa estar em dia com o recolhimento do ICMS declarado na EFD a partir de jan/2022;
  • O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 UPFs (em torno de R$ 600,00);
  • Admite a confissão de débitos e a inclusão parcial de dívidas exigidas em Autos de Infração ou em fase de lançamento/constituição (reconhecimento parcial);
  • O parcelamento em até 60 vezes admite o pagamento parcial mediante uso de Precatórios Requisitórios, permitindo pagar 5% do débito em até 59 parcelas e o saldo (95%) na última parcela (60ª). Na prática o contribuinte postergará a maior parte da dívida e poderá quitá-la em até 5 anos com precatórios (a princípio terá todo este tempo para localizar um crédito, negociar, realizar a cessão de direitos para o seu nome e oferecê-lo em compensação). Ainda se prevê, à margem do que praticado no Regime de Acordo Direto com Precatórios, a aplicação de um deságio de 5% sobre o valor atual dos precatórios que forem apresentados;
  • O Decreto 10766/2022 mantém esta previsão, cabendo o alerta de que nos últimos acordos diretos as rodadas de negociação previam deságios de 40% para os créditos cedidos e de 30% para os detentores originários do crédito;
  • Ainda será expedido novo Ato Normativo do Poder Executivo que estabelecerá o regramento geral relacionado ao Acordo Direto com Precatórios, observados os percentuais e condições de quitação estabelecidos, bem como o procedimento e o trâmite do pedido de acordo direto;
  • Por ora é preciso considerar que a aquisição de um precatório envolverá o deságio na compra do seu detentor, um deságio decorrente do acordo direto (hoje seria de 30% ou 40%) e de outros 5% sobre o valor final atualizado. Será preciso verificar se, financeiramente, mesmo com o desconto de 70% das multas e dos juros nesta modalidade, tamanhos deságios ainda serão compensadores! Estas previsões poderão ser alteradas em função das condições das futuras rodadas de negociação e de novo Ato do Executivo a ser editado, mas nos parâmetros da atualidade seria esta a realidade.
  • Para os débitos não tributários a previsão é a de pagamentos entre 60 e 120 meses, excluída possibilidade de parcelamento em 180 meses, além do uso de precatórios.
  • Prazo de adesão: De 11/04/2022 até 10/08/2022, às 18h00, com pagamento da primeira parcela da opção até o último dia útil do mês da adesão, que se fará por meio eletrônico.
  • O pagamento em parcela única deverá ser realizado até o dia 12/08/2022.

Cada situação exige um estudo específico. A equipe da Crowe Consult está à disposição para auxiliar na busca da melhor opção.