Foi publicada no dia 01/03/2023 a Instrução Normativa 2133 que postergou o início da entrega da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) no que se refere às informações de IRRF (imposto de renda retido na fonte) e CSRF (contribuições sociais retidas na fonte).
As retenções devem ser informadas na Reinf a partir de 21/set/2023 relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 01/set/2023.
A obrigatoriedade é para todas as pessoas físicas e jurídicas que estavam obrigadas à entrega da DIRF, citadas no artigo 2º da Instrução Normativa 1990/2020.
Como já estava previsto, a DIRF tem sua apresentação dispensada relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/jan/2024.
Abaixo penalidades para falta de entrega ou entrega com incorreções/omissões da EFD-Reinf, constantes no artigo 7º da IN 2043/21:
Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a escrituração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e ficará sujeito às seguintes multas:
I – de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da escrituração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º;
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da escrituração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
§2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a escrituração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
§3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:
I – em 50% (cinquenta por cento), quando a escrituração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da escrituração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.
Fonte: Website Crowe Consult