TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ ANULA A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES DO GRUPO LAVOURA aprovada em sede de 1º Grau

17 de março de 2022

Agravo de Instrumento nº. 0056965-45.2021.8.16.000

Agravante: MARUBENI GRÃOS BRASIL

Objeto: em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Pato Branco que autorizou a utilização dos termos de adesão no ato assemblar, com as ressalvas propostas pela administradora judicial (mov. 24903.01).

Em 14/03/2022, o Tribunal de Justiça do Paraná julgou procedente em parte o Agravo de Instrumento supra, determinando a reforma da decisão agravada, declarando-se a nulidade dos atos subsequentes (realização de AG em primeira convocação legal e voto do plano), seja pela aplicação equivocada do novo regramento legal, sem a qual sequer haveria quórum para instalação da AGC, ou porque a possibilidade de voto prévio à AGC não foi estendida ostensivamente a todos os credores, ou ainda, em razão do plano levado à votação ser diverso do que teve aquiciência dos credores, que, alé de tudo, foram privados de informações relevantes que somente vieram à tona no conclave, e perderam a oportunidade de debatê-lo e propor alterações durante a Assembleia. Senão Vejamos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS. TESE REPELIDA. ARTIGO 189, 1º DA LRF. PRAZO EM DIAS CORRIDOS APENAS QUANTO AO DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. PRAZO CONTADO EM DIAS ÚTEIS. RECURSO TEMPESTIVO. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE TERMOS DE ADESÃO. ARTIGO 45-A DA LEI 11.101/05, INTRODUZIDO PELA LEI 14.1128/20. UTILIZAÇÃO DE TERMOS DE ADESÃO DE CREDORES QUE SEQUER PARTICIPARAM DA ASSEMBLEIA. OPÇÃO DE ADERÊNCIA AO TERMO QUE NÃO FOI ESTENDIDA A TODOS OS CREDORES. TERMOS FIRMADOS EM MOMENTO ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DOS TERMOS ADITIVOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. CREDORES QUE NÃO TIVERAM ACESSO AOS NOVOS PARAMETROS ESTABELECIDOS NO TERMO ADITIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. TERMOS QUE DEVERIAM SER APRESENTADOS AOS CREDORES ANTES DA REALIZAÇÃO DO ATO ASSEMBLEAR. CELERIDADE CONFERIDA PELA ADOÇÃO DOS TERMOS DE ADESÃO QUE NÃO PODE IMPLICAR EM ATROPELO OU DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO ASSEMBLEAR REALIZADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DOS TERMOS. RECURSO PROVIDO.

  1. Os termos de adesão foram utilizados para cômputo de presença e voto dos credores que sequer participaram da Assembleia. Não fosse o cômputo dos termos de adesão, sequer haveria quórum para instalação da AGC em primeira convocação (v. art. 37, 2º 1), conforme se verifica da Ata de mov. 26601.2 e do Laudo de Credenciamento de Credores de mov. 27422.2.
  2. Se fosse o caso de se admitir a votação do plano através de documento subscrito pelos credores previamente à Geral de Credores, tal prerrogativa deveria ser estendida ostensivamente a todos os credores, facultando a possibilidade àqueles que não firmaram termo de adesão e tampouco participaram da Assembleia ocorrida em 27 de agosto de 2021.
  3. Não menos grave é o fato de que alguns dos termos de adesão foram firmados anteriormente à apresentação do aditivo ao plano de recuperação judicial que foi levado à votação.
  4. Não se pode admitir o cômputo de votos dos termos que expressaram concordância com plano de recuperação diverso do que foi levado à votação em AGC.
  5. Apresentado o termo, deverá o juízo permitir contraditório pelos demais credores, para permitir a apresentação da oposição.
  6. Ao solicitar a utilização dos termos de adesão, a recuperanda não apresentou os 486 termos, mas apenas um a título exemplificativo (mov. 24.560.1), sendo que o administrador judicial, posteriormente, informou que os teria recebido por e-mail (mov. 24.734.1). O ato assemblear foi realizado sem que os credores tivessem acesso aos termos, e estes foram juntados em momento posteriores (movs. 28.743.2/28.743.487), o que configura verdadeira ilegalidade.
  7. 7. A decisão agravada deve ser reformada, declarando-se nulidade dos atos subsequentes (realização da AGC em primeira convocação e votação do plano), seja pela aplicação equivocada do novo regramento legal, sem a qual sequer haveria quórum para instalação da AGC, ou porque a possibilidade de voto prévio à AGC não foi estendida ostensivamente a todos os credores, ou, ainda, em razão do plano levado à votação ser diverso do que teve aquiescência dos credores, que, além de tudo, foram privados de informações relevantes que somente vieram à tona no conclave, e perderam a oportunidade de debate-lo e propor alterações durante a Assembleia.
  8. É bem verdade que o intuito da norma que implementou a figura dos termos de adesão é a celeridade e economia processual, evitando os dispêndios para realização de Assembleia Geral de Credores quando já há quórum suficiente à aprovação do plano sem a necessidade de realização do conclave. Contudo, a adoção deste modelo não pode implicar em atropelo ou até mesmo desrespeitos aos demais regramentos contidos no diploma legal, sob pena de viciar o ato.

 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0056965-45.2021.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Pato Branco, em que é Agravante MARUBENI GRAOS BRASIL S.A e Agravados LAVOURA OESTE PARTICIPAÇÕES S/A E OUTROS”.